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Pensão alimentícia: pagar em dia evita prisão

O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) trata, em seu Art. 528 da cobrança de pensão alimentícia.

No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Caso o executado, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial.

Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Efetuado o pagamento da prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Fonte: Código de Processo Civil

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