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Impostos: A possibilidade de redução da contribuição previdenciária sobre a receita bruta

Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o ICMS não deve compor a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Ao julgar o Recurso Especial nº 1732000/SP, a Segunda Turma do STJ acatou a tese defendida pelo contribuinte, de extensão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e reconheceu que o ICMS também não deve integrar a base de cálculo da CPRB.

Vale lembrar que a CPRB foi instituída pela Lei nº 12.546/2011, como finalidade de desoneração da folha de salários, quando a contribuição previdenciária passou a ser calculada com base na receita bruta das empresas de diversos segmentos econômicos, tal como ocorre com o PIS e a COFINS. Inicialmente obrigatória, a CPRB passou a ser opcional em 2015 para determinados segmentos e permanece em vigor.

O julgamento do STJ confirma a real chance de êxito dos contribuintes em pleitear judicialmente a redução da base de cálculo da CPRB para os recolhimentos futuros, bem como para reaver a diferença recolhida a maior nos últimos 5 (cinco) anos.

A equipe M.B. Advogados acompanha atentamente os desdobramentos deste tema e se coloca à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas adicionais sobre este ou outros assuntos relevantes, bem como para assessorá-los nas medidas judiciais adequadas.

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