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Doença adquirida ou agravada no trabalho gera direito à estabilidade provisória

O Tribunal Superior do Trabalho – TST, através da sua Súmula 378, entende que é constitucional o artigo 118 da Lei 8.213/1991. A súmula trata da estabilidade provisória em caso de acidente do trabalho.

I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.

II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Fontes: Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho – TST e Conselho Nacional de Justiça

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