Obras no condomínio: é preciso ter aprovação dos condôminos
O Art. 1.341 da Lei 10.406/2002 estabelece que, para casos de obras úteis nos condomínios, será necessário o voto da maioria dos condôminos. Já para a realização de obras voluptuárias, ou seja, as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, é necessário o voto[…]