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Acidente no trajeto também é acidente de trabalho?

A Lei 8.213/91 – Art. 21, considerava como acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Porém, a Reforma Trabalhista alterou o § 2º, do art. 58 da CLT, retirando do tempo à disposição do trabalhador exatamente o período do trajeto da residência até o local de trabalho.

Nesse sentido temos a seguinte definição:

CLT – Art. 58: A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

Com informações da CLT.

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